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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
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| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 39/2009 de 21/09 a 27/09 |
SUMÁRIO:
1 - Código Fiscal do Investimento: - Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro. mais informações
2 - Benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários: - Decreto-Lei n.º 250/2009, de 23 de Setembro. mais informações
3 - Regime jurídico da arbitragem: - Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro. mais informações
4 - Agências privadas de colocação e empresas de trabalho temporário: - Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro. mais informações
5 - Exercício da actividade industrial: - Decreto Legislativo Regional n.º 28/2009/M, de 25 de Setembro. mais informações
6 - IMT - Conceito de "arrematação judicial" - Venda por negociação particular: - Circular n.º 22/2003, de 14 de Setembro. mais informações
7 - Regras aplicáveis aos serviços de avaliações: - Circular n.º 23/2009, de 2009-09-16 mais informações
DESENVOLVIMENTO DA SEMANA
1 - Código Fiscal do Investimento: - Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro.
No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 106.º e 126.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro – OE, aprova o Código Fiscal do Investimento e cria o novo regime fiscal para residente não habitual em sede de IRS.
Para além da aprovação do Código Fiscal do Investimento, que visa, fundamentalmente, unificar o procedimento aplicável à contratualização dos benefícios fiscais previstos no artigo 41.º do EBF, altera o Código do IVA, o Código do IRS, o EBF e procede à simplificação de procedimentos aduaneiros, estabelecendo um procedimento acelerado de concessão do estatuto de operador registado aos promotores de grandes investimentos produtivos.
Revoga, ainda, os artigos 1.º a 3.º e 8.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 401/99, de 14 de Outubro (regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão para a internacionalização das empresas portuguesas) e o Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro (regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal).
2 - Benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários: - Decreto-Lei n.º 250/2009, de 23 de Setembro.
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 106.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro – OE, de 31 de Dezembro, procede à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e desenvolve o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento.
Segundo o seu preâmbulo, atendendo a que o regime contido no Decreto-Lei n.º 401/99, de 14 de Outubro irá cessar os seus efeitos, importa estabelecer um novo regime jurídico, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 4 do art.º 41.º do RBF e no n.º 2 do art.º 22.º do Código Fiscal do Investimento.
3 - Regime jurídico da arbitragem: - Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro.
Regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.
4 - Agências privadas de colocação e empresas de trabalho temporário: - Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro.
Regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário.
O presente decreto-lei regula o exercício e licenciamento da actividade da empresa de trabalho temporário e o exercício e licenciamento da actividade da agência privada de colocação de candidatos a emprego, não se aplicando, no entanto, às actividades de colocação de candidatos a emprego relativas a trabalhadores marítimos.
5 - Exercício da actividade industrial: - Decreto Legislativo Regional n.º 28/2009/M, de 25 de Setembro.
Estabelece o regime de exercício da actividade industrial na Região Autónoma da Madeira.
Segundo o seu preâmbulo, o presente Decreto-Lei procede à adequação do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que aprova o regime de exercício da actividade industrial (REAI), às especificidades regionais, simplificando o processo de licenciamento industrial, com a eliminação dos principais constrangimentos, favorecendo a competitividade da economia regional.
6 - IMT - Conceito de "arrematação judicial" - Venda por negociação particular: - Circular n.º 22/2003, de 14 de Setembro.
A venda por negociação particular, realizada no âmbito de um procedimento judicial, tem o controlo do magistrado competente e é por este sindicada, pelo que, para efeitos da regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT, integra o conceito de arrematação judicial.
Esta regra 16.ª corresponde a uma das excepções ao princípio geral do valor tributável do IMT, consagrado no n.º 1 do mesmo artigo, o qual determina que o IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
7 - Regras aplicáveis aos serviços de avaliações: - Circular n.º 23/2009, de 2009-09-16
Altera os valores constantes da Circular n.º 7/2006, de 24 de Março, fixando as remunerações a abonar, no ano de 2009, para a avaliação da propriedade rústica.
Os abonos para transportes são iguais aos fixados anualmente para os funcionários e agentes da administração central e local, em automóvel próprio.
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