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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
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| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 50/2010 de 13/12 a 19/12 |
SUMÁRIO:
1 - Artigo 34.º, n.º 3, do Código de Processo Tributário: - Acórdão n.º 411/2010, de 9 de Novembro, do Tribunal Constitucional, publicado no D.R. n.º 241, Série II, de 2010.12.15.mais informações
2 - Nulidade de sentença - Métodos indirectos - Pressupostos do recurso - Comissão de revisão - Acordo: - Acórdão do STA, de 2010.11.30 – Processo 0400/10.mais informações
3 - Peritos independentes – Parecer – Fundamentação – Rejeição: - Acordo: - Acórdão do STA, de 2010.11.30 – Processo 0512/10.mais informações
4 - Caducidade do direito à liquidação – Inspecção – Prazo – Suspensão: - Acórdão do STA, de 2010.11.30 – Processo 0669/10.mais informações
5 - IRS - Sujeito passivo - Erro na identificação - Incidência pessoal: - Acórdão do STA, de 2010.11.30 – Processo 0572/10.mais informações
DESENVOLVIMENTO DA SEMANA:
1 - Artigo 34.º, n.º 3, do Código de Processo Tributário: - Acórdão n.º 411/2010, de 9 de Novembro, do Tribunal Constitucional, publicado no D.R. n.º 241, Série II, de 2010.12.15.
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 34.º, n.º 3, do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, quando interpretado no sentido de a interrupção da prescrição tributária nele prevista ter natureza duradoura e não instantânea.
2 - Nulidade de sentença - Métodos indirectos - Pressupostos do recurso - Comissão de revisão - Acordo: - Acórdão do STA, de 2010.11.30 – Processo 0400/10.
I - Constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, considerando-se como tais todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigos 125.º, n.º 1 do Código do Procedimento e do Processo Tributário e 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
II - Não contendo a sentença os elementos necessários para decidir a questão da legalidade do recurso a métodos indirectos, há que fazer baixar os autos para ampliação da matéria de facto.
3 - Peritos independentes – Parecer – Fundamentação – Rejeição: - Acordo: - Acórdão do STA, de 2010.11.30 – Processo 0512/10.
I - Nas situações em que o perito independente intervém no procedimento de revisão da matéria tributável (artigo 91.º, n.º 4, da LGT) e não há acordo na Comissão quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação, a lei pretende que haja uma particular ponderação e reflexão sobre a posição assumida por esse perito, obrigando, para o efeito, a um acrescido dever de fundamentação da decisão de fixação da matéria tributável, pela enunciação das razões que levaram à adesão ou rejeição, total ou parcial, do seu parecer, independentemente do seu conteúdo (artigo 92.º, n.º 7, da LGT).
II - Não constando da decisão de fixação da matéria tributável a fundamentação da rejeição do parecer do perito independente, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 92.º da LGT, ocorre vício que inquina a legalidade desse acto e de todos os actos consequentes, incluindo o de liquidação.
4 - Caducidade do direito à liquidação – Inspecção – Prazo – Suspensão: - Acórdão do STA, de 2010.11.30 – Processo 0669/10.
A eficácia suspensiva da inspecção externa no decurso do prazo de quatro anos para liquidar os tributos mantém-se para além da prática dos actos externos da inspecção, apenas cessando como o fim do procedimento inspectivo concretizado na notificação do relatório final ao contribuinte, no pressuposto que tal tenha ocorrido dentro do prazo de seis meses após a notificação ao contribuinte da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa.
5 - IRS - Sujeito passivo - Erro na identificação - Incidência pessoal: - Acórdão do STA, de 2010.11.30 – Processo 0572/10.
I – O IRS é um imposto que incide sobre o valor anual dos rendimentos empresariais e profissionais, ficando sujeitos a esse imposto o agregado familiar constituído pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoa e bens e seus dependentes, bem como podem optar pelo seu regime de tributação as pessoas que vivam em união de facto e que preencham os pressupostos da lei respectiva (cfr artºs 1º, nº 1, 3º, nºs 2 e 3, 14º do CIRS).
II – Não obstante constar do comprovativo da declaração modelo 3 de IRS que os sujeitos passivos são casados, fixado no probatório que tal estado civil não corresponde à realidade e que os mesmos não viveram em economia comum, o impugnante não pode como tal ser considerado, sendo, em consequência, anulado o acto de liquidação do imposto.
III – O casamento, enquanto facto sujeito a registo civil obrigatório, apenas pode ser provado por documento autêntico (artºs 1º, al. d), 3º, 4º e 50º do CRC); todavia, a prova do facto negativo (não celebração do casamento) pode ser objecto de prova testemunhal.
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