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Arquivo 2010 |
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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
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| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 44/2010 de 01/11 a 07/11 |
SUMÁRIO:
1 – Diligências probatórias em resposta à nota de culpa e relações entre fontes de regulação: - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2010, publicado no D.R. n.º 216, Série I, de 2010.11.08.mais informações
2 - Taxa de juro aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento: - Informação da Comissão da U. E., publicada no jornal oficial C298/2010, de 4 de Novembro..mais informações
DESENVOLVIMENTO DA SEMANA
1 – Diligências probatórias em resposta à nota de culpa e relações entre fontes de regulação: - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2010, publicado no D.R. n.º 216, Série I, de 2010.11.08.
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; não declara a inconstitucionalidade das seguintes normas do Código do Trabalho: n.ºs 1 e, em consequência, 2 a 5 do artigo 3.º; alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 140.º; n.º 1 do artigo 163.º, e artigos 205.º, 206.º, 208.º, 209.º, 392.º, 497.º, 501.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Segundo o n.º 1 do artigo 356.º do Código do Trabalho, cabe ao empregador decidir a realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na, resposta à nota de culpa em processo de despedimento por facto imputável ao trabalhador, o que agora é declarado inconstitucional.
2 - Taxa de juro aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento: - Informação da Comissão da U. E., publicada no jornal oficial C298/2010, de 4 de Novembro.
A taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, é de 1 % a partir de 1 de Novembro de 2010.
Esta taxa define o factor da capitalização dos resultados líquidos constante da fórmula prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto do selo, que determina o valor das acções, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito sem cotação na data da transmissão. |
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