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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
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| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 33/2010 de 16/08 a 22/08 |
SUMÁRIO:
1 - Estatuto Fiscal Cooperativo – Isenção do n.º 1 do artigo 8.º: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010.07.27 - Processo: 2009/004452 - IVE409.mais informações
2 - Estatuto Fiscal Cooperativo – Isenção do n.º 1 do artigo 8.º: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010.07.27 - Processo 2009/003115 – IVE6.mais informações
3 - Dedução de prejuízos fiscais - Artigo: 52.º do CIRC: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010.08.12 – Processo 1658/2010 mais informações
DESENVOLVIMENTO DA SEMANA
1 - Estatuto Fiscal Cooperativo – Isenção do n.º 1 do artigo 8.º: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010.07.27 - Processo: 2009/004452 - IVE409.
Porque o facto tributário da verba 17.2 da Tabela Geral não constitui um contrato, entende-se que o benefício fiscal anteriormente constante do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 456/80 e agora do n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, não é aplicável às operações financeiras abrangidas por esta verba.
A isenção do artigo 8.º do Estatuto Fiscal Cooperativo abrange os contratos de abertura de crédito e mútuo a que se reporta a verba 17.1 da Tabela Geral desde que, à luz do referido critério, a entidade creditada ou mutuária seja cooperativa.
2 - Estatuto Fiscal Cooperativo – Isenção do n.º 1 do artigo 8.º: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010.07.27 - Processo 2009/003115 – IVE6.
O n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto Fiscal Cooperativo isenta de imposto do selo as operações financeiras de concessão de crédito mediante mútuo ou abertura de crédito – tributadas nos termos da verba 17.1 da Tabela Geral – nos casos em que o mutuário ou creditado seja uma cooperativa.
Porque o facto tributário da verba 17.1 da Tabela Geral continua a ser um contrato – o mútuo originário ou o mútuo em que se tenha convertido a abertura de crédito – entende-se que o benefício fiscal do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 456/80 e agora do n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, é aplicável às operações financeiras abrangidas por essa verba da Tabela Geral.
3 - Dedução de prejuízos fiscais - Artigo: 52.º do CIRC: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010.08.12 – Processo 1658/2010
O prazo de quatro anos agora concedido para efeitos de dedução dos prejuízos fiscais aos lucros tributáveis, dada a redacção do n.º 1 do artigo 52.º do CIRC, dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril – OE, apenas será aplicado a prejuízos originados no exercício da sua entrada em vigor e nos seguintes, ou seja, a partir do exercício de 2010, inclusive.
Apesar da nova redacção do n.º 1 do artigo 52.º do CIRC ter reduzido, de seis para quatro anos, o período durante o qual os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício podem ser deduzidos aos lucros tributáveis de exercícios posteriores, relativamente aos prejuízos fiscais apurados pelos sujeitos passivos em períodos anteriores ao exercício de 2010, os mesmos continuam a poder ser deduzidos aos lucros tributáveis até ao sexto exercício posterior, uma vez que aquele prejuízo ocorreu sob a vigência da lei antiga, e é esse o facto relevante para determinar a norma temporalmente aplicável. |
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