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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
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| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 15/2010 de 12/04 a 18/04 |
SUMÁRIO:
1 - Declaração Modelo 3 de IRS - Prazos de entrega: - Comunicado de imprensa do Ministério das Finanças e da Administração Pública, de 2010-04-14. mais informações
2 - IVA – Serviços de construção civil – Inversão do sujeito passivo: - Informação vinculativa – Despacho de 2007.11.02 – Processo L121 2007868. mais informações
3 - IVA – Serviços de construção civil – Inversão do sujeito passivo: - Informação vinculativa – Despacho de 2007.11.19 – Processo L121 2007426. mais informações
4 - IVA – Serviços de construção civil – Inversão do sujeito passivo: - Informação vinculativa – Despacho de 2007.12.19 – Processo L121 2007888. mais informações
5 - IVA – Serviços de construção civil – Inversão do sujeito passivo: - Informação vinculativa – Despacho de 2007.12.19 – Processo A100 2007849. mais informações
6 - IVA – Transmissão de um património: - Informação vinculativa – Despacho de 2007.11.05 – Processo A100 2007171. mais informações
DESENVOLVIMENTO DA SEMANA
1 - Declaração Modelo 3 de IRS - Prazos de entrega: - Comunicado de imprensa do Ministério das Finanças e da Administração Pública, de 2010-04-14.
Prorroga até ao próximo dia 18 de Abril, o prazo de entrega por Internet da declaração modelo 3 de IRS relativa à primeira fase, que abrange os contribuintes que, em 2009, apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões.
Adia para o dia 19 de Abril o início do prazo para as entregas por Internet das declarações modelo 3 relativas à segunda fase, que abrange os contribuintes que, em 2009, tenham obtido outros tipos de rendimentos que não apenas os relativos a trabalho dependente e/ou pensões,
2 - IVA – Serviços de construção civil – Inversão do sujeito passivo: - Informação vinculativa – Despacho de 2007.11.02 – Processo L121 2007868.
Apesar da propriedade dos ramais não se transmitir aos adquirentes dos serviços de construção civil, estão reunidas todas as condições para que a regra de inversão do sujeito passivo seja aplicada. O facto do adquirente dos serviços de construção não ser o proprietário dos ramais não é relevante, sendo suficiente o facto de lhe serem facturados aqueles serviços.
Quando uma empresa factura serviços de construção civil a sujeitos passivos de IVA em Portugal, que aqui pratiquem operações que confiram total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA, deve cumprir com o estabelecido na referida alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA, isto é, deve emitir as respectivas facturas sem liquidação de imposto, com a indicação de "IVA devido pelo adquirente", nos termos do n° 13 do artigo 36° do CIVA.
3 - IVA – Serviços de construção civil – Inversão do sujeito passivo: - Informação vinculativa – Despacho de 2007.11.19 – Processo L121 2007426.
A instalação de máquinas de lavar, uma vez que se excluem da regra de inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência, não está no âmbito de aplicação da regra de inversão.
O fornecimento com instalação ou montagem de ar condicionado na obra está dentro do âmbito de aplicação da regra de inversão, pelo que o IVA é devido pelo adquirente, desde que seja sujeito passivo de imposto em Portugal.
4 - IVA – Serviços de construção civil – Inversão do sujeito passivo: - Informação vinculativa – Despacho de 2007.12.19 – Processo L121 2007888.
O fornecimento de móveis de cozinha, com instalação ou montagem nas obras, com ou sem electrodomésticos, quando o adquirente for um sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA (sujeitos passivos enquadrados no regime normal, mesmo os sujeitos passivos mistos, independentemente do método utilizado para a dedução - afectação real ou prorata) encontra-se abrangido pela regra da inversão do sujeito passivo.
O eventual fornecimento de electrodomésticos é excluído da regra de inversão, devendo, na facturação dos referidos fornecimentos, proceder-se à sua separação em relação aos restantes trabalhos, devendo ser liquidado o IVA que se mostre devido.
5 - IVA – Serviços de construção civil – Inversão do sujeito passivo: - Informação vinculativa – Despacho de 2007.12.19 – Processo A100 2007849.
A execução de instalação eléctrica e a transmissão de bens, com montagem ou instalação na obra, encontram-se abrangidas pela regra da inversão do sujeito passivo, a que se refere a alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA, devendo as facturas emitidas pelos fornecedores ou prestadores de serviços não proceder à liquidação do IVA, colocando nas mesmas a expressão "IVA devido pelo adquirente", nos termos do n° 13 do artigo 36° do CIVA.
A reparação de equipamentos que fazem parte do imóvel (sem serviços de construção) e a mera transmissão de bens não estão abrangidas pela regra de inversão, cabendo aos fornecedores ou prestadores de serviços a liquidação do IVA que se mostre devido.
6 - IVA – Transmissão de um património: - Informação vinculativa – Despacho de 2007.11.05 – Processo A100 2007171.
Tem lugar a aplicação do disposto no n° 4 do art° 3°, relativamente à transmissão onerosa de bens que constituem um património susceptível de constituir um ramo de actividade independente, e do nº 5 do art° 4° do CIVA que estende o regime, previsto no n° 4 do art° 3°, às prestações de serviços, já que a cedência de direitos e obrigações é, para efeitos de IVA, configurável como uma prestação de serviços.
A cessão onerosa de posição contratual que juntamente com o património forma uma unidade de facto que é o estabelecimento estável situado noutro país deve ser considerada operação não sujeita a IVA.
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