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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
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| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 40/2010 de 04/10 a 10/10 |
SUMÁRIO:
1 - Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo: - Portaria n.º 1019/2010, de 6 de Outubro.mais informações
2 - Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica e da Medida de Apoio aos Programas Integrados Turísticos de Natureza Estruturante e Base Regional: - Portaria n.º 1020/2010, de 6 de Outubro.mais informações
3 - Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho (Directiva Juros e Royalties): - Circular n.º 9/2010, de 23 de Setembro.mais informações
4 - IRC - Periodização do lucro tributável das empresas concessionárias: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010.07.29 – Processo 2010 002208.mais informações
5 - Encargos com certificação energética no âmbito das deduções da Categoria G de IRS: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010.07.08 – Processo 3089/10.mais informações
6 - Subsídio atribuído no âmbito de “Programas Ocupacionais” regulados na Portaria N.º 192/96, de 30 de Maio: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010.07.14 – Processo 5459/09. mais informações
7 - Acordo de Troca de Informações em Matéria Fiscal com Ilhas Virgens Britânicas e com Dominica: - Comunicado de imprensa do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças, de 2010.10.06.mais informações
8 - Taxa de juro aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento: - Informação da Comissão da U. E., publicada no jornal oficial C268/2010, de 2 de Outubro. mais informações
DESENVOLVIMENTO DA SEMANA
1 - Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo: - Portaria n.º 1019/2010, de 6 de Outubro.
Adopta mecanismos que permitam flexibilizar as condições de reembolso dos incentivos concedidos no âmbito do 3.º Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo.
Segundo o seu preâmbulo, a adopção das presentes medidas tem em vista evitar que as empresas entrem em situações de incumprimento definitivo, colocando em risco os investimentos apoiados e a própria solvabilidade das empresas.
2 - Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica e da Medida de Apoio aos Programas Integrados Turísticos de Natureza Estruturante e Base Regional: - Portaria n.º 1020/2010, de 6 de Outubro.
Adopta mecanismos que permitam flexibilizar as condições de reembolso dos incentivos concedidos no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial, do Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica e da Medida de Apoio aos Programas Integrados Turísticos de Natureza Estruturante e Base Regional.
As presentes medidas aplicam-se às empresas com projectos que foram aprovados no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME), do Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica (SIVETUR) e da Medida de Apoio aos Programas Integrados Turísticos de Natureza Estruturante e Base Regional (PITER), e que se encontram na fase de reembolso.
3 - Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho (Directiva Juros e Royalties): - Circular n.º 9/2010, de 23 de Setembro.
O modelo 02-DJR destina-se a solicitar o reembolso parcial do IRC retido na fonte, relativamente aos pagamentos de juros e/ou royalties efectuados entre sociedades associadas de diferentes Estados membros da UE, devendo ser utilizado, independentemente de, à data, estar ou não completado o período mínimo de dois anos de detenção da participação, previsto na alínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 96.º do Código do IRC.
Quando o período de detenção da participação se complete após a data em que se verificou a obrigação de retenção na fonte, o prazo de 2 anos para apresentação do certificado conta-se a partir da data da verificação dos pressupostos, tal como dispõe o n.º 4 do artigo 96.º do CIRC.
Se os requisitos já se encontrarem reunidos à data do pagamento dos rendimentos, o prazo para apresentação do certificado conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto.
4 - IRC - Periodização do lucro tributável das empresas concessionárias: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010.07.29 – Processo 2010 002208.
Nos termos do ponto 20 da IFRIC 12, o rédito correspondente aos serviços prestados no âmbito de um acordo de concessão durante a fase de exploração devem ser reconhecidos contabilisticamente de acordo com o previsto na Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 20 – Rédito, sendo, para efeitos fiscais, imputáveis de acordo com o disposto no artigo 18.º, n.º 3, alínea b) e n.º 5, do Código do IRC.
A presente informação vinculativa resultou de um pedido de informação sobre o enquadramento fiscal dos rendimentos e gastos no âmbito de uma parceria público-privada de concepção, construção e gestão de um novo estabelecimento destinado à prestação de serviços públicos.
5 - Encargos com certificação energética no âmbito das deduções da Categoria G de IRS: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010.07.08 – Processo 3089/10.
Para o apuramento da mais-valia resultante da alienação do imóvel, são aceites para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 51.º do Código do IRS, as despesas efectuadas com a certificação energética prevista no Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril, sendo a prova do encargo efectuada através de recibo de pagamento da respectiva certificação, devendo do mesmo constar os elementos que inequivocamente associem a despesa com o imóvel alienado.
Caso tenha sido obtido pelo proprietário mais do que um certificado energético relativamente ao mesmo imóvel, apenas é de aceitar a despesa realizada com a obtenção do certificado que esteja ainda válido e seja apresentado aquando da celebração da escritura de venda.
6 - Subsídio atribuído no âmbito de “Programas Ocupacionais” regulados na Portaria N.º 192/96, de 30 de Maio: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010.07.14 – Processo 5459/09.
Tendo em conta o regime inerente ao trabalho realizado no âmbito das actividades ocupacionais, que pressupõem um regime idêntico ao trabalho por conta de outrem, os subsídios pagos ao abrigo da Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio, devem ser considerados rendimentos da categoria A, sujeitos a tributação em sede de IRS, segundo as regras gerais constantes do Código do IRS.
A Portaria n.º 192/96 regula o programa de actividade ocupacional de “trabalhadores subsidiados”, e de “trabalhadores em situação de comprovada carência económica”, estabelecendo o regime jurídico a que ficam subordinados e o valor dos subsídios a atribuir aos beneficiários do Programa Ocupacional.
7 - Acordo de Troca de Informações em Matéria Fiscal com Ilhas Virgens Britânicas e com Dominica: - Comunicado de imprensa do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças, de 2010.10.06.
Comunica que o Estado Português, celebrou dia 5 de Outubro, dois acordos de Troca de Informações em Matéria Fiscal com os Governos das Ilhas Virgens Britânicas e de Dominica, juntando-se aos acordos com as jurisdições de Antigua e Barbuda, St. Kitts and Nevis, Santa Lucia, Ilha de Man, Ilha de Jersey, Ilha de Guernsey, Bermudas, Ilhas Caimão, Andorra e Gibraltar.
Segundo o comunicado, estes acordos são baseados no Modelo de Acordo sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal da OCDE e constituem instrumentos legais que habilitarão as autoridades portuguesas a solicitar às autoridades competentes de Dominica e das Ilhas Virgens Britânicas elementos relevantes ao combate à fraude e evasão fiscais, incluindo informações sobre a movimentação de fundos bem como sobre a titularidade de sociedades, fundações, trusts ou outro tipo de veículos criados nestes territórios.
8 - Taxa de juro aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento: - Informação da Comissão da U. E., publicada no jornal oficial C268/2010, de 2 de Outubro.
A taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, é de 1 % a partir de 1 de Outubro de 2010.
Esta taxa define o factor da capitalização dos resultados líquidos constante da fórmula prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto do selo, que determina o valor das acções, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito sem cotação na data da transmissão. |
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